Soares & Vidal | Advocacia e Consultoria https://soaresevidal.com.br Advocacia Juiz de Fora e Belo Horizonte, MG Mon, 13 Jan 2025 18:42:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 Advogada Mariana Vidal lança livro pela editora Dialética https://soaresevidal.com.br/advogada-mariana-vidal-lanca-livro-pela-editora-dialetica/ Mon, 13 Jan 2025 18:42:15 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5562 Foi publicado pela editora Dialética o livro Populismo Penal Legislativo no Brasil: uma produção do discurso punitivo escrito pela advogada Dra. Mariana Vidal.

O populismo é um movimento político que ganha força, principalmente, nos momentos de crises políticas ou econômicas em que líderes populistas adquirem poder, através de discursos que trazem uma solução salvadora para reparar o mal causado pelos inimigos. O discurso populista na intervenção penal busca, através da expansão irracional do Direito Penal, gerar mais repressão por meio de leis penais mais severas e desproporcionais, que atuam como um bálsamo, um tratamento paliativo para a sociedade movida pelos medos sociais. Com relação à análise temática, esta pesquisa teve como objetivo identificar padrões populistas em três projetos de leis apresentados na legislatura 2019-2022 que alteraram dispositivos no Código Penal: a Lei nº 13.964/19; a Lei nº 14.245/21; a Lei nº 14.344/22. A obra “Populismo Penal Legislativo no Brasil: uma produção do discurso punitivo” é de extrema relevância no cenário jurídico atual. Mariana Vidal oferece uma análise crítica e inovadora sobre como o populismo penal influencia a legislação brasileira, muitas vezes em detrimento dos princípios de intervenção mínima e garantismo, que são pilares fundamentais do Direito Penal. Sua pesquisa de extrema qualidade e insights profundos são evidentes em cada capítulo, tornando este livro uma leitura imprescindível para pesquisadores, acadêmicos e profissionais, além de contribuir para o fortalecimento da doutrina nacional sobre o tema.

O leitor pode adquirir o livro na versão física através do site da editora Dialética 
ou o e-book pela Amazon

]]>
Indulto 2024 https://soaresevidal.com.br/indulto-2024/ Mon, 13 Jan 2025 18:17:42 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5555 Foi publicado no dia 23/12/2024, o Decreto presidencial nº 12.338/2024 que concede indulto natalino e comulta penas de diversas pessoas condenadas por diferentes crimes.

O indulto é um direito concedido pelo Poder Executivo que tem como finalidade extinguir a pena na sua totalidade ou parcialmente, desde que atendam aos critérios previstos em decreto presidencial. Trata-se de um ato de clemência estatal, geralmente destinado a aliviar a superlotação do sistema prisional ou para beneficiar pessoas condenadas em situações específicas, como doença grave, idade avançada ou bom comportamento.

O indulto é um direito previsto na Constituição Federal e regulamentado pelo Código Penal.

De acordo com o art. 9º do decreto nº 12.338/2024, concede-se o indulto coletivo às pessoas condenadas:

I – a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

II – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

III – a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

IV – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

V – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;

VI – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;

VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;

VIII – a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;

IX – a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;

X – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;

XI – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;

XII – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;

XIII – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;

XIV – a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;

XV – a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou

XVI – a pena privativa de liberdade:

a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime;

b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;

c) gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;

d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou

e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.

§1º A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, alínea “d”, do caputa pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.

Acesso o decreto na integra clicando aqui.

Se você deseja entender como o indulto de 2024 pode impactar o seu caso ou de alguém próximo, não hesite em buscar orientação jurídica. No Soares e Vidal Advogados Associados, estamos prontos para analisar a sua situação de forma personalizada e oferecer o suporte necessário. Entre em contato conosco e conte com a experiência de profissionais comprometidos com a sua defesa e os seus direitos!

]]>
Entenda a decisão do STF sobre a descriminalização da maconha https://soaresevidal.com.br/entenda-a-decisao-do-stf-sobre-a-descriminalizacao-da-maconha/ Sun, 30 Jun 2024 17:30:21 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5550 O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, decidiu que o porte de maconha para consumo próprio não é crime.

O Plenário da corte declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal. O entendimento da maioria dos ministros do STF é que o art. 28 do referido diploma legal deixa de ter uma natureza jurídica de norma penal e passando a ter uma natureza jurídica administrativa, ou seja, o porte de droga para consumo pessoal passará a ser um ilícito administrativo.

Quanto à quantidade que diferencia uso de tráfico, segundo o STF, será presumido como usuário que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas[1].

Ainda quanto à quantidade, esta é um critério relativo, e não absoluto. Segundo a tese fixada pelo STF, a presunção da quantidade é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

No entanto, o mesmo vale para o contrário, isto é, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta caso entenda que se trata de um usuário. De acordo com a corte, a quantidade estabelecida vale até que o Congresso legisle sobre o tema.

A decisão também estabelece que usuários não podem ser submetidos ao inciso II do art. 28 da Lei de Drogas, que aplica a sanção de prestação de serviços à comunidade. De acordo com o STF, essa é uma espécie de pena restritiva de direito, sanção penal nos termos do art. 43, IV, do Código Penal, portanto tem natureza penal. Com isso, serão aplicadas ao usuário apenas as sanções administrativas de advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento à programa ou curso educativo (o que também é questionável, uma vez que esta medida é considerada uma sanção penal prevista no art. 43, interdição temporária de direitos).

Por este motivo é um erro dizer que, em relação às condutas do art. 28, ocorreu a despenalização. Trata-se de descarcerização, pois o preceito secundário do mencionado artigo vedou a pena privativa de liberdade, mas impõe penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 43 do Código Penal.

Outro equívoco da decisão do STF está na prisão em flagrante por tráfico de drogas, em casos de quantidade inferiores ao limite estabelecido, se houver provas de venda da droga, cabendo a autoridade policial, além da apreensão da droga, a apreensão de aparelho celular para averiguação de contatos de usuário ou traficantes, bem como registros bancários, que são perfeitamente encontrados nos aparelhos celulares.

A decisão diz “registros de operações comerciais e aparelho celular”. Em outras palavras, esse ponto da decisão deixou uma brecha para a contínua violação de direitos perpetrada por autoridades policiais, que insistirão no acesso ilegal aos aparelhos celulares com a finalidade de produzir prova a qualquer custo, evidenciando o excesso de discricionariedade para diferenciar usuários de traficantes, mas sempre buscando o enquadramento no tráfico.

Um ponto importante a ser observado é que a maconha não foi legalizada. A legalização torna legal a produção e o comércio de drogas. Portanto, a corte não legalizou ou liberou o consumo de entorpecentes, incluindo a maconha. Assim, mesmo que o caput do art. 28 faça uso da palavra “drogas”, a decisão do STF é sobre a descriminalização apenas da maconha para uso pessoal.

Por fim, o Plenário da corte fez um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, afastando o enfoque repressivo da atuação estatal nesses casos.

[1]planta fêmea é a responsável por produzir flores ricas em canabinoides, especialmente o THC (tetra-hidrocanabinol), que é o principal composto psicoativo da planta. Fonte: G1. https://g1.globo.com/ciencia/noticia/2024/06/27/entenda-o-que-sao-as-plantas-femeas-de-maconha.ghtml

]]>
Amamentação pode contar para remição de pena https://soaresevidal.com.br/amamentacao-pode-contar-para-remicao-de-pena/ Sat, 15 Jun 2024 21:54:26 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5546 A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, reconheceu que amamentação pode contar para remição de pena. A decisão foi baseada na “economia do cuidado”. Com a decisão, cada três dias de amamentação correspondeu a um dia de remição da pena.

De acordo com o relator desembargador Sérgio Mazina Martins:

“É que o conceito de trabalho, na Modernidade, implica sim, e desde sempre, a ideia de atividade que universalize o indivíduo, resgatando-o da sua restrita singularidade e compondo-o em um cenário de compartilhamento […] Portanto, e nesse sentido mais elevado, a amamentação é sim um trabalho materno que qualifica e dignifica a mulher, a exemplo de todas as outras atividades que, para mulheres e homens, se possam incluir no vasto repertório do artigo 126 da Lei 7.210/1984 […] Ora, se há então uma economia do cuidado é porque, na sua base, certamente subsiste um trabalho do cuidado […] Não haveria atenção às políticas públicas voltadas às crianças se não houvesse, de outra parte, atenção também às mães dessas crianças quando elas estão em situação estrita desse mesmo cuidado pela via da alimentação, da higiene, da dispensa do carinho e do afeto, do estímulo de sentidos e outras diversas formas de propiciar a boa nascença dessa infância a mais frágil.”

Ele ressaltou ainda que “se há remição até na costura manual de bolas de futebol, na montagem de antenas, no empacotamento de luvas ou na leitura de livros, então muito mais importará e dirá respeito, ao povo do Brasil, a remição de penas na amamentação de crianças recém-nascidas.”

Martins, destacou o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/16) e a Constituição Federal, evidenciando a importância da primeira infância no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o relator, “a situação específica da mulher encarcerada, e particularmente da criança que dela nasce, justifica e legitima a medida especial aqui reclamada.”

 

]]>
Saída temporária: a Lei nº 14.843/24 e os processos de execução penal em andamento https://soaresevidal.com.br/saida-temporaria-a-lei-no-14-843-24-e-os-processos-de-execucao-penal-em-andamento/ Thu, 30 May 2024 20:04:25 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5542 Recentemente, a Lei 14.843/24 alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP) para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Com a controversa alteração legislativa, a saída temporária do preso para visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social foram proibidas, mantendo o direito apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes.

Agora, conforme a lei em vigor, são excluídos desse direito os presos que foram condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Em resumo:

  • Estão proibidas as saídas temporárias dos detentos, ou seja, presos não terão mais permissão para deixar a prisão em feriados ou visitar à família;
  • Presos só podem deixar os estabelecimentos prisionais de maneira temporária para estudar
  • Está vedada para condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Qual o impacto dessas mudanças nos processos de execução penal em andamento?

A Lei 14.843/24, que restringe a liberdade, tem conteúdo material ou de caráter penal, logo não pode retroagir e alcançar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor, pois é prejudicial ao preso. A saída temporária é um instituto de natureza penal que afeta a satisfação do direito de punir do Estado. Portanto, a nova lei não retroage e só será aplicada para fatos novos (Princípio da irretroatividade da lei penal in pejus).

Não bastassem todas as mazelas do sistema penitenciário brasileiro, a Lei 14.843/24 viola os direitos da pessoa privada de liberdade e, também, preceitos constitucionais e convencionais do Brasil.

A lei que recebeu o nome de Lei Sargento PM Dias, em homenagem ao sargento Roger Dias da Cunha, da Polícia Militar de Minas Gerais, é motivada pelo episódio que envolveu a morte do sargento Roger Dias da Cunha, da Polícia Militar de Minas Gerais, em janeiro deste ano. Trata-se de um gesto que visa a responder uma comoção gerada a partir de um caso trágico, mas que não de modo algum representa o dia a dia da execução penal no Brasil[1].

As considerações acima são necessárias para deixar claro que, ao contrário do que se pretende fazer crer, as saídas temporárias passam por um rigoroso controle de análise dos seus requisitos e atingem apenas uma pequena parcela da população carcerária. Mesmo diante do quadro de intensas violações de direitos do sistema prisional, como já destacado acima, mais de 95% das pessoas que gozam do direito à saída temporária retornam regularmente à unidade prisional para a continuidade do cumprimento da pena, o que demonstra que o descumprimento da pena é exceção que atinge menos de 5% dos casos. Na maioria dos casos, esse “descumprimento” relaciona-se a atrasos, sendo mais raras as hipóteses de abandono. Nessas hipóteses, invariavelmente, há sustação do regime intermediário e a pessoa é novamente presa em regime fechado[2].

Acesse a Nota Técnica elaborada pelo IBCCRIM clicando aqui.

Nós, advogados do escritório Soares e Vidal Advogados Associados e em nome dos nossos clientes e seus familiares, que vivenciam o sofrimento e a violência do sistema penal, repudiamos essa alteração legislativa que afronta a Constituição e deslegitima os direitos da pessoa privada de liberdade.

[1] Nota Técnica nº01/2024 elaborada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais junto com outras 60 organizações da sociedade civil.

[2] Nota Técnica nº01/2024 elaborada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais junto com outras 60 organizações da sociedade civil.

]]>
Quem tem direito ao indulto 2023? https://soaresevidal.com.br/quem-tem-direito-ao-indulto-2023/ Wed, 17 Jan 2024 19:55:51 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5538 O Decreto nº 11.846/2023, publicado em 22 de dezembro de 2023, introduz novos critérios para a concessão de indultos e comutações de penas no Brasil.

O indulto é causa extintiva da punibilidade e a comutação opera a redução da pena em determinado percentual, sendo considerada como indulto parcial. No direito brasileiro, tradicionalmente, o decreto que concede o indulto e a comutação é publicado em data próxima ao Natal por ato do Presidente da República. Não obstante, como ato discricionário do Presidente, pode ser publicado em data diversa e pode não ser publicado, tampouco prever as condições que serão estabelecidas para a sua concessão[1].

Primeiramente, é necessário um esclarecimento importante. Rotineiramente ouvimos no noticiário sobre o “indulto de Dia das Mães” ou “indulto de Natal”, geralmente para noticiar que determinados apenados saíram da unidade prisional pela concessão do indulto e não retornaram. Essa afirmação não guarda relação com o instituto do indulto propriamente dito. Fazem referência à saída temporária, que costuma ser agendada para essas datas festivas familiares e gera o dever de retorno à unidade prisional ao final dos sete dias. Caso ao apenado tivesse sido concedido o indulto, a punibilidade estaria extinta e não haveria razão para o retorno à unidade prisional, salvo se praticasse novo delito[2].

O art. 1º do Decreto lista os crimes impeditivos, ou seja, os crimes não contemplados pelo indulto e comutação. Seguindo a regra constitucional, a norma mantém a exclusão de crimes hediondos ou equiparados, tráfico, tortura e terrorismo.

Concede-se o indulto:

I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

II – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

III – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

IV – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

V – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

VI – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

VII – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;

VIII – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

IX – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

X – condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;

XI – condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa:

  1. a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;
  2. b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e
  3. c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;

XII – condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

XIII – condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XIV – condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XV – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e

XVI – condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário-mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023.

O tráfico privilegiado, mais uma vez, não foi abrangido dentre os crimes impeditivos explicitamente. Nestes casos, portanto, por não ser considerado hediondo, é cabível o indulto e a comutação.

Apesar de já anteriormente mencionado, vale frisar o indulto da pena de multa. Vale reforçar que cabe indulto aos condenados à pena de multa ainda não pagas, cujo valor não se exceda a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) – que seria o valor mínimo para ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos junto à Fazenda Nacional (Portaria nº 75, de 22 de março de 2012) ou que não possuam condições financeiras para suportar a dívida.

Por se tratar de crime impeditivo, multas aplicadas pelo crime de tráfico de drogas comum não estarão abrangidas pelo decreto em nenhuma hipótese.

O Decreto não beneficia pessoas condenadas por crimes contra o Estado democrático de Direito; os condenados por crimes ambientais ou por crimes contra mulher, incluindo violações à Lei Maria da Penha, como violência doméstica, importunação sexual, violência política contra mulheres e descumprimento de medidas protetivas; os crimes contra a administração pública, como corrupção passiva, peculato e mau uso de verbas públicas, para os casos em que as penas superam quatro anos de reclusão; condenados por violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, racismo, crime hediondo, tortura, estupro, latrocínio, fraudes em licitação e integrar organização criminosa e terrorismo, entre outros delitos.

Conheça o Decreto nº 11.846/2023 na íntegra. Clique aqui.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

[1]ALEIXO, Klelia Canabrava; PENIDO, Flávia Ávila. Introdução à prática na execução penal. 1. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020.

[2] ALEIXO, Klelia Canabrava; PENIDO, Flávia Ávila. Introdução à prática na execução penal. 1. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020.

]]>
Como funciona o regime aberto? https://soaresevidal.com.br/como-funciona-o-regime-aberto/ Wed, 21 Jun 2023 22:00:07 +0000 http://soaresevidal.com.br/?p=5492 A Lei de Execução Penal prevê 3 regimes para cumprimento de pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto. No Brasil, se aplica o sistema progressivo de cumprimento de pena, que consiste na transferência da pessoa presa para regime menos rigoroso. Isso quer dizer que a pessoa progride do regime fechado para o regime semiaberto e depois para o aberto.

O regime aberto, portanto, é o mais benéfico de todos.

Para que a pessoa presa ingresse no regime aberto, deverá não apenas cumprir os requisitos objetivos e subjetivos comuns a qualquer transferência, mas também aceitar o programa e as condições impostas pelo juiz, as condições obrigatórias previstas em lei, demonstrar capacidade para o trabalho e aptidão para viver em semiliberdade.

As condições obrigatórias estão no art. 114 da Lei de Execução Penal:

I – Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo. Contudo, o STJ tem decisões admitindo a progressão de regime sem a comprovação prévia de trabalho, sob o argumento de que essa regra deve ser interpretada conforme a realidade social, para que não torne inviável o objetivo de ressocialização.

II –  Que apresente, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

As condições facultativas estão no art. 115 da Lei de Execução Penal:

I – Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga.

II – Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados.

III – Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial.

IV – Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

O regime aberto pode ser fixado em sentença, quando se tratar de condenação cuja pena for igual ou inferior a 4 anos e quando o sentenciado não for reincidente, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Para esse regime penitenciário, há previsão de que o cumprimento da pena ocorra em casa de albergado como disposto no art. 93 da Lei de Execução Pena. Nesse sentido, o art. 94 da Lei de Execução Penal, as casas de albergado devem situar-se em um centro urbano e separado de outros prédios e não pode ter obstáculos físicos à fuga, como em presídios.

Apesar da previsão legal, devido a péssima gestão do sistema prisional brasileiro não existe casa do albergado suficiente. Na falta de vagas no albergue ou no caso de inexistência dele, o cumprimento da pena deve ocorrer em estabelecimento adequado, como o próprio domicílio do condenado, sendo este o caso de deferimento de prisão domiciliar.

Por fim, não se aplica monitoramento eletrônico no regime aberto, com base na Resolução nº 412/21 do CNJ.

]]>
Como funciona a tornozeleira eletrônica? https://soaresevidal.com.br/como-funciona-a-tornozeleira-eletronica/ Tue, 28 Feb 2023 17:17:46 +0000 http://soaresevidal.com.br/?p=5488 A lei 12258/2010 introduziu na Lei de Execução Penal a possibilidade de vigilância indireta mediante a utilização de equipamento de monitoração eletrônica. O monitoramento eletrônico na execução penal é disciplinado entre os artigos 146-B e 146-D da Lei de Execução Penal.

É por GPS? Pode molhar? E seu quebrar? Posso deixar de usar? Existem muitas dúvidas sobre o uso da tornozeleira e como ela funciona. Para ajudar a esclarecer essas e outras dúvidas fizemos esse artigo.

QUANDO POSSO SOLICITAR O USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA? Como medida cautelar e alternativa à prisão preventiva; quando autorizada a saída temporária no regime semiaberto; em casos de prisão domiciliar; casos de violência doméstica e familiar; pessoa presa em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em estabelecimento prisional adequado permanece em regime fechado.

COMO FUNCIONA O MONITORAMENTO? A tornozeleira eletrônica funciona por meio do sistema de GPS e informa a movimentação e a localização em tempo real da pessoa para a Central de Monitoração Eletrônica (CME). A Central tem também orienta a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e direitos.  O uso da tornozeleira é individual e a pessoa monitorada tem a obrigação de manter a tornozeleira carregada e atender aos contatos da Central. A tornozeleira funciona com bateria recarregável que pode ser portátil e deve estar sempre carregada para evitar o descumprimento da decisão da justiça. O monitoramento funciona 24 horas por dia, pelo tempo determinado pelo juiz, para controle e vigilância, com objetivo de cumprir com a decisão da justiça. Não precisa tirar para tomar banho ou dormir.

QUAIS OS CUIDADOS DE USO COM A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA? Respeitar o perímetro estabelecido pela decisão judicial; manter a tornozeleira carregada; tomar cuidado para não quebrar ou danificar; não remover; manter contato com a Central de monitoramento.

O QUE ACONTECE SE REMOVER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA? Caso a violação seja comprovada, como quebrar ou remover a tornozeleira, o sistema de monitoramento vai sinalizar e o setor responsável pelo monitoramento será acionado. A violação comprovada dos deveres previstos poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; advertência.

É POSSÍVEL RETIRAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ANTES DO PRAZO LEGAL? Sim. Em alguns casos é possível a retirada antecipada da tornozeleira para pessoas presas que respondem processo em liberdade ou estejam cumprindo regime semiaberto ou aberto, desde que todas as outras medidas imposta pelo juiz esteja sendo cumpridas de forma correta. Nesses casos o uso desse monitoramento torna-se dispensável e acaba sendo uma medida mais gravosa e excessiva para o caso. O uso da tornozeleira causa vergonha e faz a pessoa presa passar por situações vexatórias e discriminatórias.

Você imaginava que a tornozeleira eletrônica funcionava assim?

Tem alguma outra dúvida? Manda pra gente!

E se você conhece alguém que tem dúvidas sobre o funcionamento da tornozeleira eletrônica ou conhece alguém que vai usar/usa tornozeleira eletrônica compartilhe o artigo com essa pessoa, repasse essa informação também.

]]>
Regras para visita a presos em unidades prisionais https://soaresevidal.com.br/regras-para-visita-a-presos-em-unidades-prisionais/ Wed, 27 Oct 2021 20:17:05 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5298 É um direito do preso receber no estabelecimento prisional visita do cônjuge, da companheira (o), de parentes e amigos em dias determinados.

A prisão de um familiar traz, além de um demasiado sofrimento à família, várias dúvidas quanto ao procedimento para a visita. Por isso, é muito importante antes de realizar a primeira visita, obter informações diretamente na unidade prisional.

Cada Estado possui regramento específico no que é pertinente à visitação, nesse caso me pautei pelas regras do Estado de Minas Gerais. Entretanto, apesar das particularidades, acredito que as regras para visitação não são tão diferentes entre os Estados.

Regras básicas para visitação:

1 – Cadastro: o solicitante deverá efetuar o seu cadastro nos NAFs (Núcleos de Assistência às Famílias) ou nas unidades prisionais, nos casos em que não há atendimento pelo NAF nos estabelecimentos em questão. Dirija-se presencialmente ao local onde fará o atendimento do cadastro de visitação (NAF ou unidade prisional) para a entrega da documentação necessária.

Clique aqui para lista de endereços dos NAFs.

2 – Documentação necessária:

  • Original e cópia do documento de identificação oficial com foto e número do RG (pode ser CNH, CTPS, carteira de conselho profissional e passaporte);
  • Original e cópia do comprovante de endereço com data de vencimento inferior a 90 dias, em nome do interessado ou em nome de ascendente, descendente, cônjuge e irmão;
  • Documento que comprove o parentesco ou atestado de abrangência original, solicitado no posto de saúde, carimbado e assinado pelo responsável que emitiu o documento, com validade de até 30 dias;
  • Em caso de moradia de aluguel, o interessado poderá comprovar seu endereço mediante apresentação de declaração emitida por imobiliária ou pelo proprietário do imóvel, podendo o documento ser manuscrito, contudo, deverá estar carimbado de forma a atestar sua autenticidade;
  • Original do atestado de antecedentes criminais da Polícia Civil do Estado onde foi emitida a carteira, constante no documento de identificação, com data de emissão de até trinta dias;
  • Original e cópia da certidão de casamento para cadastro de cônjuge ou original e cópia da escritura pública de união estável lavrada em cartório;
  • Original e cópia da certidão de nascimento para os menores de 12 anos;
  • Original e cópia da carteira de identidade para os maiores de 12 anos;
  • Original e cópia do termo de guarda ou autorização judicial do (s) filho (s) menor (es) do preso, quando o (s) menor (es) não residirem com os pais;
  • Original e cópia da autorização judicial do (s) filho (s) menor (es) do preso, se houver;
  • Em caso de cadastro de estrangeiro apresentar também passaporte e certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal.

Após a entrega da documentação, aguarde dez dias úteis para realizar o credenciamento e retorne na data informada no protocolo para concluir o cadastro. Nesse período, o Formulário para Autorização de Credenciamento será encaminhado à unidade prisional para que a pessoa privada de liberdade o assine e se manifeste assinalando se aceita ou não a visita. Caso a pessoa privada de liberdade não concorde com a visitação, a documentação apresentada será devolvida ao cidadão, mediante recibo.

3 – Credenciamento: após apresentação da documentação necessária para o cadastramento de visitação, o prazo é de dez dias úteis para o credenciamento.

Verifique a data de retorno constante no Protocolo e dirija-se ao NAF ou unidade prisional para realizar o credenciamento com o documento de identificação oficial com foto e o protocolo.

Desse modo, o cidadão cadastra a identificação biométrica e a foto, recebe a carteirinha de cadastro de visitação e está habilitado à visitação. Quando for realizar a visita na unidade prisional, apresente a carteirinha e o documento de identificação oficial com foto.

4 – Validade e renovação: a carteirinha de visita social terá validade de 365 dias. A renovação da carteira social deve ser feita 30 dias antes do vencimento;

Para emitir a 2º via da carteirinha é necessária toda a documentação para o cadastro normal ou um boletim de ocorrência citando a perda, furto ou roubo da carteirinha do NAF.

]]>
O que é o Sinesp Cidadão? https://soaresevidal.com.br/o-que-e-o-sinesp-cidadao/ Wed, 27 Oct 2021 14:29:19 +0000 https://soaresevidal.com.br/?p=5293 O Sinesp Cidadão é um aplicativo de acesso público, que visa aproximar o cidadão das políticas e ações de segurança pública, permitindo aos seus usuários realizarem consultas sobre mandados de prisão, veículos com restrições (roubo e furto), pessoas desaparecidas, procurados pela justiça, além de permitir a participação cidadã:

– Permite ao usuário consultar a situação de roubo ou furto de qualquer veículo do Brasil, com padrões de placas cinza e placas Mercosul. O aplicativo possibilita ainda que o usuário logado possa cadastrar seu próprio veículo e comunicar a restrição caso sofra roubo ou furto.

– Permite ao usuário consultar os mandados de prisão aguardando cumprimento, mantidos no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

-Exibe a lista dos criminosos mais procurados do país. A lista é organizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com informações de foto, nome, apelidos e histórico que explica os crimes que o procurado já cometeu.

– Permite ao usuário consultar pessoas desaparecidas. Atualmente as informações são provenientes dos boletins de ocorrência de desaparecimento enviados por todas as Unidades de Federação ao Sinesp.

– Participação Cidadã – Inicialmente, este módulo está disponível apenas aos usuários que residem nas cidades cobertas pelo programa Em Frente, Brasil. Através deste módulo é possível encaminhar denúncias diretamente à Ouvidoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a direciona aos órgãos competentes.

O principal objetivo do Sinesp Cidadão é fornecer a toda sociedade uma solução de Tecnologia da Informação para o exercício da cidadania.

Para tanto, basta acessar, de forma gratuita, o Google Play ou a Apple Store para baixar o aplicativo e fazer login. Não se esqueça de se cadastrar no portal do governo federal, gov.br.

Você baixar o aplicativo através dos links abaixo.

Google Play: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.sinesp.cidadao.android

Apple Store: apps.apple.com/br/app/sinesp-cidadão/id768157962

]]>